Experiência da aquisição: o momento da compra e a transferência do imóvel adquirido
24/03/2022

A qualidade, o alto padrão de construção, o investimento nas melhores soluções para inovar, trazer conforto e tranquilidade para os clientes, são requisitos norteadores para a Colla Construções. E como não poderia ser diferente, o foco no bom atendimento ao cliente, e na experiência ao adquirir o imóvel, é um destes pilares.

Pensando nisso, falaremos hoje sobre algumas dúvidas que a maioria dos clientes têm na hora de adquirir, ou transferir efetivamente o imóvel, principalmente quando se trata da primeira aquisição.

Alguns exemplos: Como transferir a propriedade do imóvel? Como funciona o ITBI? A quem é devido? Quem solicita a guia para pagamento? Qual o fato gerador e alíquota(s)? Quais outros custos envolvem o momento da transferência do imóvel?

 

TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE

Partindo do começo: o instrumento para realizar a transferência. O Art. 1.245 do Código Civil (CC) prevê: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

Ou seja, é apenas a partir da realização de um instrumento hábil a registro, um título translativo, bem como, do seu registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis, que a propriedade imobiliária é realmente transferida.

E o que seria esse título translativo?

Art. 108 CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Então, pensando nos casos de compra e venda (acima do teto estipulado), a escritura pública de compra e venda de imóvel será o instrumento apropriado e hábil a registro. Já para os clientes que decidirem financiar a compra do imóvel, pagando parte do preço com recursos de crédito imobiliário, o próprio contrato de financiamento servirá como título translativo, visto que mesmo sendo realizado em formato particular, tem efeitos de escritura pública nos termos do Art. 38 da Lei 9.514/97 (Lei que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário – SFI e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel):

Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

EMOLUMENTOS NOTARIAIS E/OU TAXAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Então, definido o caminho e formato para transferência da propriedade, começam a surgir os primeiros custos.

Para quem vai financiar, as taxas de abertura de crédito, avaliação do imóvel, emissão de contrato, e outras fases relacionadas à operação de crédito, são variáveis e determinadas por cada instituição financeira, considerando a regulação do Banco Central. Então o ideal é que cada cliente levante os custos relacionados a sua operação de crédito, com o seu agente financeiro.

Já os emolumentos notariais, para a escritura pública, são tabelados e regulados pelo Poder Judiciário. Então, os custos relativos à escritura não mudam conforme muda o tabelionato, ao menos considerando o mesmo estado. Consulte os valores

O próximo passo será a emissão da guia de ITBI, que no caso de quem financia, é paga logo após a assinatura do contrato de financiamento, e no caso de quem realiza escritura, é pago antes da assinatura da escritura. No caso do financiamento a guia normalmente é solicitada pelo agente financeiro contratado pelo comprador, já na escritura, é solicitada pelo tabelionato de notas.

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI

(Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos)

O ITBI, como sua denominação na forma mais detalhada já diz, é o imposto incidente sobre a transmissão, entre pessoas vivas, por ato oneroso, ou seja, realizada mediante um preço, com vantagens e obrigações para as partes envolvidas, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos. Sendo assim, a compra e venda de imóvel é um exemplo de fato gerador.

O ITBI é de competência municipal, e por este motivo, as alíquotas podem variar conforme o município. Aqui em Porto Alegre, município onde a Colla Construções fixou suas raízes, as alíquotas são:

 

3%

 

Sobre o valor atribuído pela Fazenda Municipal ao imóvel transmitido

 

 

0,5%

 

A alíquota será reduzida até o limite de 68.000 UFMs (Em 2022 aprox. R$ 335.600,00) para os valores efetivamente financiados nos contratos de financiamento imobiliário, inclusive consórcios imobiliários, com prazo mínimo de 5 anos e para recursos do FGTS.

 

A Prefeitura de Porto Alegre permite que o contribuinte após avaliação do imposto, parcele os valores a serem pagos, contudo, a outorga (assinatura) da escritura pública e o registro do título ficarão suspensos até que o ITBI seja quitado pelo comprador do imóvel, contribuinte do imposto.

Então, em resumo, é possível se valer do parcelamento do imposto, se isso, é claro, não desrespeitar algum prazo que tenha fixado com o vendedor do imóvel, e nem os interesses do adquirente. Além disso, quem estiver utilizando crédito imobiliário, como financiamento, consórcio, ou até recursos da conta do FGTS, tem a alíquota reduzida nos termos demonstrados acima.

REGISTRO DE IMÓVEIS – EMOLUMENTOS REGISTRAIS

Da mesma forma como falamos dos emolumentos notariais acima, os registrais são tabelados e regulados pelo Poder Judiciário, seguindo os valores pré-fixados pela faixa de valor do imóvel.

Os registrais tabelados e regulados pelo Poder Judiciário, seguindo os valores pré-fixados pela faixa de valor do imóvel.

Então, sintetizando, os custos serão com (i) Instrumento de transferência (escritura ou contrato de financiamento/consórcio – e no contrato de financiamento/consórcio devem ser considerados todos os custos envolvidos com a contratação do crédito junto ao agente financeiro); (ii) ITBI; (iii) Emolumentos Registrais; (iv) É prudente considerar um valor para atualização de documentos que costumeiramente são solicitados, como matrículas, certidões de esta civil, e outros.

 A ideia deste conteúdo era contribuir para que a experiência ao adquirir seja a melhor possível, prudente e tranquila. Esperamos ter atingido o objetivo.

 

Advogada Juliana Matos


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